Review: "UNIÃO ESTÁVEL: A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO COMPANHEIRO: RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO COMPANHEIRO"

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Eu recomendo o livro "União Estável: a Inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do Código Civil de 2002 e o Reconhecimento dos Direitos Sucessórios do Companheiro" de Renata Santana. Foi publicado pela Editora Ponto dos Concursos, e é um livro essencial para aqueles que procuram entender a lei e seus direitos sucessórios. O livro aborda a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, assim como a importância do reconhecimento dos direitos sucessórios dos companheiros. Também fala sobre o reconhecimento das relações afetivas, a análise do artigo 1.790, a análise da jurisprudência, e a responsabilidade patrimonial imposta aos companheiros. O livro apresenta várias jurisprudências recentes e detalhadas, que ajudam a entender o direito sucessório da união estável e a legalidade das relações afetivas. É um livro extremamente completo, que aborda tanto questões práticas como teóricas. A leitura desse livro é essencial para juristas, advogados e estudantes que desejam se aprofundar no estudo do direito sucessório, pois irão adquirir um conhecimento mais profundo sobre a legislação e as questões referentes à união estável.

Renata Santana consegue explicar de forma clara e objetiva as principais questões do direito sucessório da união estável. Ela fornece informações importantes e relevantes sobre direitos sucessórios, responsabilidades patrimoniais e direitos afetivos. O livro contém diversos exemplos e jurisprudências relevantes para ilustrar os principais pontos abordados. Além disso, o livro ainda aborda questões fundamentais sobre a legalidade da união estável e o reconhecimento dos direitos dos companheiros. É um livro essencial para aqueles que procuram compreender as questões referentes ao direito sucessório da união estável.

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O presente trabalho versa sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, visto que, antes de ser declarado inconstitucional, despertou incontáveis divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do direito sucessório do companheiro quando comparado aos direitos conferidos ao cônjuge em concorrência com os demais herdeiros. Contemporaneamente à Constituição Federal de 1988, a união estável era denominada como concubinato. Nesta época, vigorava o entendimento pelo não reconhecimento da sucessão legítima do companheiro, a qual era substituída, inicialmente, pelo direito da concubina à indenização por serviços prestados. Posteriormente, de acordo com o enunciado da súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, a união estável foi equiparada à sociedade de fato, sendo cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Em matéria infraconstitucional, foi no direito previdenciário, por intermédio da Lei nº 4.297/63, que o “concubinato” começou a ser reconhecido para fins de direitos sucessórios. A partir da Constituição Federal de 1988, o parágrafo 3º do artigo 226, para efeito da proteção do Estado, finalmente reconheceu a união estável como entidade familiar. A partir da aceitação das relações extramatrimoniais, foram promulgadas as Leis nº 8.971/1994, que inovou ao reconhecer o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e nº 9.278/1996, que previu o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, enquanto vivesse ou não constituísse nova união ou casamento. O Código Civil, ao tratar deste tema, acabou por revogar as diversas conquistas conferidas aos companheiros por diplomas legais anteriores, atentando diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação ao retrocesso social. A partir de então, a discussão acerca da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002 gerou uma incontável luta pela equiparação entre cônjuge e companheiro na ordem de vocação hereditária. Diante desse cenário, o presente trabalho tem o objetivo de trazer os reflexos da decisão do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal na sucessão do companheiro, na qual, a sucessão, inclusive em relação homoafetiva, se dará conforme as mesmas regras previstas no art. 1.829 do Código Civil.

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