Review: "PROVAS NO PROCESSO CIVIL"

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Recomendo o livro "Provas no Processo Civil" de José Franklin de Sousa. Trata-se de um trabalho completo, que aborda o tema proposto, desde a sua fundamentação jurídica, até a sua aplicação prática.

O livro aborda diversos temas relacionados à prova no Processo Civil, desde princípios gerais, como princípios norteadores da prova, ambiência probatória, até então considerada pouco abordada pela doutrina, aos temas mais específicos, tais como provas diretas, indiretas, documentos, confronto de testemunhas, meios de prova especiais, entre outros.

Particularmente, destaco o capítulo intitulado "Provas da Execução", que de forma esclarecedora, aborda os principais temas relacionados à execução, como a eficácia das provas, a atualização monetária, a execução da sentença, entre outros.

Além disso, a obra traz ainda anexos contendo a legislação pertinente e outros temas interessantes, como o processo de execução de títulos extrajudiciais, a execução alimentar, dentre outros.

Não há dúvidas de que o livro "Provas no Processo Civil" de José Franklin de Sousa é um trabalho completo, que se destaca pela abordagem sistemática dos temas, bem como pela qualidade do conteúdo abordado. Por isso, recomendo a leitura desta obra como um instrumento de preparação para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre o tema.

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Prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico (Beviláqua).Deve a prova destinar-se a estabelecer os elementos de fato que concorrem para o nascimento do direito. Em regra, provada a existência de uma relação jurídica, não incumbe a quem nela se funda demonstrar que ainda subsiste, isto é, que se não extinguiu. É à parte contrária que compete provar que satisfaz as obrigações decorrentes.Enumeração exemplificativa dos meios probatórios: O Art. 212 arrola de modo exemplificativo e não taxativo os meios de prova dos atos negociais a que não se impõe a forma especial, que permitirão ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, convencendo o órgão judicante dos fatos sobre os quais se referem.Lei 10406/2002 (CC).Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:I – confissão;II – documento;III – testemunha;IV – presunção;V – perícia.O art. 369 assegura, em harmonia com o ‘modelo constitucional do direito processual civil’, o ‘princípio da atipicidade da prova’, constante do art. 332 do CPC/73. Lei 13105/2015 (CPC).Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.Enunciado 50 do FPPC: Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz.Enunciado 301 do FPPC: Aplicam-se ao processo civil, por analogia, as exceções previstas nos §§1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal, afastando a ilicitude da prova.DL 3689/1941 (CPP).Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. Enunciado 50 do FPPC: Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz.Enunciado 301 do FPPC: Aplicam-se ao processo civil, por analogia, as exceções previstas nos §§1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal, afastando a ilicitude da prova.Lei 13105/2015 (CPC).Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

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