Review: "PROTEÇÃO DE DADOS RESPONSABILIDADE CIVIL"

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Recomendo o livro "Proteção de Dados Responsabilidade Civil" de José Franklin de Sousa para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre a área da proteção de dados. O livro é muito bem escrito e desenvolvido, cobrindo todos os aspectos da responsabilidade civil relacionados aos dados. É abrangente e fornece informações sobre a lei de proteção de dados e sobre seus diferentes aspectos, como a privacidade, a segurança, a responsabilidade civil e a responsabilidade pelo tratamento de dados.

O autor aborda as principais diferenças entre o direito civil e o direito criminal no que diz respeito ao tratamento de dados, e como a proteção de dados se aplica aos dois tipos de responsabilidade. Além disso, aborda as principais questões relacionadas à responsabilidade civil, como os direitos e deveres dos titulares de dados, os direitos e deveres dos controladores, e os diferentes tipos de indenizações.

O livro também discute a responsabilidade civil ao tratar de casos concretos que aconteceram no Brasil, fornecendo exemplos úteis sobre como se defender de uma ação judicial por má gestão de dados. É um livro útil tanto para profissionais da área quanto para aqueles que trabalham com proteção de dados. É fácil de entender, bem estruturado e fornece muitas informações importantes sobre a responsabilidade civil relacionada aos dados.

Em suma, recomendo o livro "Proteção de Dados Responsabilidade Civil" de José Franklin de Sousa a todos aqueles que desejam aprender mais sobre o assunto. O livro é abrangente, tem exemplos práticos e fornece informações úteis sobre o direito da proteção de dados e como as regras se aplicam à responsabilidade civil. É uma ótima ferramenta para aqueles que estão interessados ​​na área da proteção de dados.

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A LGPD regulamenta o tratamento de dados e informações pessoais, inclusive em meios digitais, por entes públicos e privados. A lei é inspirada na regulamentação já utilizada na Europa, com uma diferença importante: no Brasil as empresas públicas também estão sujeitas à lei. Na Idade Antiga (4000 a. C. a 476 d. C.), com fins militares estratégicos, o imperador romano Júlio César (101. a. C. a 44 a. C.) criou a Cifra de Cesar para a transmissão de mensagens a seus comandados, substituindo cada letra do alfabeto pela correspondente a três casas a frente na ordem alfabética, de modo que somente o pessoal devidamente treinado poderia captar a mensagem transmitida. Na Idade Moderna (1453-1789), a rainha da Escócia Maria Stuart (1542-1587), mesmo presa, se comunicava com rebeldes católicos por meio de linguagem criptografada, sendo necessária a intervenção do criptoanalista Thomas Phelippes para quebrar a cifragem.1 Criptoanalista é aquele que faz a criptoanálise, conjunto de métodos que tem por objetivo descodificar ou decifrar criptogramas. A demonstração de preocupação com a vida íntima do indivíduo teve como marco histórico a publicação de um artigo na Harvard Law Review, em 15 de dezembro 1890, elaborado pelo advogado Samuel Warren e pelo juiz Louis Brandeis, intitulado ‘The right to privacy’. Os autores americanos de Boston reclamavam a identificação legal da proteção de um ‘right to be let alone’, para proteger as dimensões da personalidade que os mesmos entendiam estarem sendo violadas pela imprensa local da época.2 A Constituição da República Portuguesa de 1976 foi a primeira da Europa a dedicar um dispositivo à matéria de proteção de dados pessoais (em seu art. 35º), dispondo sobre normas gerais de tratamento de dados pessoais no âmbito da informática e aqueles constantes de ficheiros manuais. No sentido da CRP/1976, foi a Constituição espanhola (de 27 de dezembro de 1978, em seu art. 18º, nº 1), a Constituição finlandesa (art. 8º) e a Constituição grega de 1975, modificada em 2001 (art. 9º).3

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