Review: "Processo civil 4.0: novas teses envolvendo processo e tecnologia"

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A enorme tragédia ocasionada pela Segunda Grande Guerra teve o condão de provocar o despertar dos povos civilizados para uma nova visão do direito para os aspectos éticos da convivência social. Se até então a ordem jurídica se ocupava simplesmente em positivar regras para regular friamente o relacionamento entre as pessoas e entre estas e o Poder Público, nenhuma ou quase nenhuma influência significativa reconhecendo às regras morais nos domínios da lei, o que se deu, na segunda metade do Século XX, foi o reconhecimento, na Europa e pelos povos filiados à história e à cultura do Velho Mundo, da premência de uma política universal de humanização do direito. Exigiu-se, desde então, a eticização do Estado Democrático, mediante disseminização em seus estatutos normativos dos princípios e valores presentes na Constituição e sobretudo nos tratados internacionais de proteção dos direitos do homem. Ao invés de simplesmente programar e declarar tais direitos, caberia às Constituições verdadeiramente democráticas instituir mecanismos aptos a promover sua efetiva tutela e plena realização (cf. nossa CF, art. 5º, § 1º). Tão importante foi essa nova visão política, que colocava os direitos do homem no mais alto patamar, que se criaram tribunais supra nacionais para tutelá-los, e se estabeleceu, na legislação constitucional de cada Estado, uma posição hierárquica para os tratados de direitos humanos superior à legislação interna ordinária (cf. nossa CF, art. 5º, § 2º). Essa nova postura político-institucional, teve notável repercussão sobre o direito processual, cuja fonte não poderia continuar limitada ao respectivo Código, principalmente porque o acesso à tutela jurisdicional e o instrumento de obtenção dessa tutela jurisdicional se tornaram, em si mesmos, objetos de várias garantias constitucionais explícitas e implícitas, todas coligadas sob a ampla e genérica ideia-síntese do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Daí a proclamação do art. 1º do CPC de 2015, de que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Restou, assim, constitucionalizado o direito processual moderno, exigindo a releitura de toda a sistemática do acesso à justiça, a ser efetuada necessariamente à luz dos princípios, garantias e valores consagrados pela Constituição. (…) A estrutura arquitetada para o processo constitucionalmente justo exige do intérprete e aplicador uma operação dialética exercitada sobre princípios, valores, cláusulas gerais e normas estruturadas a partir de conceitos abertos ou indeterminados, tudo com o fito de viabilizar uma ordem jurídica adequada à convivência com o mundo da ética e dos preceitos morais, onde vicejam garantias dispensadas a princípios como justiça, igualdade, liberdade, solidariedade e, sobretudo, dignidade da pessoa humana.(…)Nessa perspectiva é benemérita de elogios a coletânea de estudos sobre os mais significativos temas e medidas trazidos pelo CPC em vigor, coordenada pela doutora Viviane Ramone Tavares e pelo doutor Tales Calaza, e que contou com a participação de processualistas dos mais diversos centros jurídicos do país. Pode-se afirmar que se trata de uma valiosa contribuição doutrinária que adverte contra equívocos que vêm, às vezes, ocorrendo nos tribunais, ao mesmo tempo em que revela utilidades e aspectos ainda inexplorados, embora contidos nos meandros do CPC de 2015. (…)Diante do critério com que foram escolhidos os temas, todos relacionados com instigantes novidades e problemas ocorridos com a interpretação e aplicação do atual Código de Processo Civil, e tendo em vista a boa técnica com os ensaios foram redigidos, estamos certos de que a obra será de bom proveito tanto para o meio acadêmico como para os profissionais do foro. Humberto Theodoro Júnior(Do Prefácio)

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