Review: "O enfrentamento dos argumentos das partes: artigo 489, § 1o, inciso IV, do código de processo civil de 2015"

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Eu recomendo o livro "O enfrentamento dos argumentos das partes: artigo 489, § 1o, inciso IV, do código de processo civil de 2015", de Letícia Marques Padilha, para todos os profissionais que se interessam pelo Direito em geral e em especial pelo Direito Processual Civil. O livro oferece uma análise detalhada das questões relevantes do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, discutindo assuntos relacionados à previsão legal, interpretação, aplicação e conclusão. Além disso, também traz discussões sobre a importância do enfrentamento dos argumentos das partes e a sua influência na formação de uma sentença.

O livro é bem estruturado, organizado em seções principais que permitem a leitura de forma clara e ordenada. Os temas são abordados de forma bastante objetiva e clara, permitindo que o leitor tenha acesso a informações relevantes sobre o assunto. Além disso, a autora incluiu em seu livro diversos exemplos práticos que demonstram a aplicação do tema no dia a dia dos profissionais.

Por fim, destaco que este livro é uma ótima fonte de consulta para profissionais que atuam na área do Direito, pois aborda um tema relevante do Direito Processual Civil e traz diversas informações úteis para a sua prática.

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O dever de fundamentação das decisões judiciais tem previsão no art. 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em legislação infraconstitucional já estava presente nos diplomas processuais de 1939 e 1973. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 buscou aprimorar o já previsto na legislação constitucional e infraconstitucional. O presente estudo traça uma análise do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, explicitando o que não pode ser considerada uma decisão fundamentada, mais especificamente o inciso IV do referido artigo, que dispõe acerca da obrigatoriedade do julgador de enfrentar todos os argumentos trazidos pela parte que, ao menos em tese, são capazes de contradizer a conclusão adotada na decisão e, por consequência, fundamentar posição diversa da exarada pelo julgador, visto ser cada vez mais frequente entre nós o excessivo volume de litígios que têm fragilizado o respeito ao dever de fundamentação, através de decisões calcadas em frases prontas de caráter absolutamente vazio. A ideia do referido dispositivo é reforçar que o magistrado não pode escolher os argumentos da parte sucumbente que quer enfrentar. Deixa de ser relevante no processo apenas aquilo que o magistrado arbitrariamente acredita ser digno de consideração, e passa a ser importante tudo o que poderia levar a um resultado diferente daquele que foi obtido. O objetivo do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 é de que se a decisão não analisa todos os fundamentos da tese sucumbente, seja invocada pelo autor ou réu, será considerada inválida por ausência de fundamentação. E a falta de fundamentação vai de encontro ao previsto constitucionalmente, afrontando, dessa forma, o Estado Democrático de Direito.

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