Review: "INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO"

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Eu recomendo o livro "Invalidade do Negócio Jurídico" de José Franklin de Sousa. O livro apresenta uma abordagem detalhada e didática sobre os principais aspectos da invalidade dos atos e negócios jurídicos. Também fornece uma análise aprofundada dos possíveis efeitos da invalidação dos negócios jurídicos em seu contexto. Além disso, o livro trata de maneira profunda dos motivos e consequências da anulação dos atos jurídicos.

O autor começa o livro abordando o conceito de invalidação, o direito material envolvido, as principais causas de invalidade, os efeitos e a prevenção da invalidação. Depois disso, os temas principais são discutidos, tais como a anulação dos negócios jurídicos, a responsabilidade do agente, a responsabilidade civil e criminal, a responsabilidade objetiva e subjetiva, a responsabilidade solidária, a responsabilidade extracontratual, a responsabilidade por danos e outros. Em seguida, o autor examina a anulação do negócio jurídico por dolo, erro, lesão, coação, fraude, prescrição, vício de consentimento e nulidade. Por fim, o autor aborda o direito de regresso, a responsabilidade patrimonial dos pais aos filhos, a invalidade da usucapião, a anulação da cláusula penal, a responsabilidade do comprador e outras temáticas.

O livro é extremamente útil para estudantes, advogados e profissionais do direito. Ele fornece um guia prático sobre os principais tópicos de invalidade do negócio jurídico. Além disso, o autor oferece estudos de caso para ajudar na compreensão da matéria. Por outro lado, o livro também é adequado para aqueles que desejam aprimorar seus conhecimentos sobre a matéria. É um livro muito bem escrito e extremamente recomendado para todos aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre o direito da invalidade do negócio jurídico.

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Urge lembrar que a condição resolutiva puramente potestativa é admitida juridicamente, pois não subordina o efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, mas sim sua ineficácia. Sendo tal condição resolutiva, nulidade não há porque existe um vínculo jurídico válido consistente na vontade atual de se obrigar, de cumprir a obrigação assumida, de sorte que o ato jurídico chega a produzir os seus efeitos, só se resolvendo se a condição, positiva ou negativa, se realizar e quando se realizar. O art. 122 do Código Civil veda a condição suspensiva puramente potestativa.Lei 10406/2002 (CC).Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.Diz-se direito potestativo a faculdade que o sujeito tem de produzir efeitos jurídicos mediante declaração de vontade sua, em certos casos integrada por decisão judicial (v. g., divórcio litigioso). A essa faculdade corresponde, da parte daquela contra quem ela se exerce, um estado de sujeição, consistente em ficar submetido aos efeitos jurídicos produzidos, sem concorrer para eles e sem a eles poder opor-se.Na condição puramente potestativa desaparece qualquer vínculo volitivo entre as partes e, por conseguinte, desaparece a vinculação de um sujeito a outro, reduzindo-se uma das partes a mera sujeição do domínio da vontade alheia. Distinguem-se da condição puramente potestativa aquelas que, embora condicionadas à vontade de uma das partes, não depende tão só do arbítrio unilateral.Para essas condições, que depende da vontade de uma das partes e também de outros fatores, dá-se o nome de condições potestativas, que, nos termos do art. 122 do CC, são lícitas. São exemplos de condições potestativas admitida pelo sistema do direito civil as arras penitenciais (art. 420, CC), a retrovenda (art. 505, CC), a venda a contento (art. 509, CC), o direito de preempção ou preferência (art. 513, CC).

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