Review: "DIREITO AOS ALIMENTOS E O DANO AFETIVO"

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Gostaria de recomendar o livro "Direito aos Alimentos e o Dano Afetivo" de José Franklin de Sousa. O livro traz informações importantes sobre direito aos alimentos, especialmente sobre a relação entre esta questão e o dano afetivo. O autor aborda a questão de forma clara e didática, com diversos recursos interessantes para ajudar o leitor a compreender o assunto. Além disso, o livro traz diversos exemplos práticos para contextualizar o assunto, oferecendo um entendimento mais aprofundado.

O livro também discute a importância dos direitos à alimentação, além de apresentar as principais legislações relacionadas à temática. O autor destaca ainda a relevância do direito à alimentação nas situações de violação de direitos humanos, bem como as formas de proteção ao direito à alimentação.

Outro ponto interessante do livro é a abordagem do tema do dano afetivo, que é frequentemente negligenciado. O autor faz um estudo profundo desta questão, apresentando diversos exemplos que ajudam a compreender o assunto com mais profundidade. O livro também discute a importância do dano afetivo para o direito à alimentação.

Em suma, este livro é uma excelente ferramenta para quem deseja se aprofundar no tema do direito à alimentação e do dano afetivo. Recomendo fortemente este livro para quem deseja aprofundar seus conhecimentos sobre esta importante e complexa área do direito.

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O termo ‘alimentos’ surgiu no direito romano como decorrência do dever de afeto, officium pietatis, e do termo caritas que foi criação da igreja na época, o qual consistia na caridade dos mais poderosos com os mais fracos.
Alimentos são pensões, ordenados, ou outras quaisquer quantias concedidas ou dadas, a título de provisão, assistência ou manutenção, a uma pessoa por outra que, por força de lei, é obrigada a prover às suas necessidades alimentícias e de habitação.
Desde a concepção romana ‘família era evidentemente a família proprio iure, isto é, grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do pater familias’, dizia também que ‘família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo pater familias, se este não tivesse morrido: era a família communi iure’. 2 Família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins.
Não há precisão histórica para definir quando a noção alimentícia passou a ser conhecida. Na época de Justiniano, já era conhecida uma obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes em linha reta, que pode ser vista como ponto de partida. Porém, ratifica que o surgimento foi em Roma, pelos romanos, pelo officium pietatis e a caritas. 4 De acordo com o dicionário de língua portuguesa, o termo significa ‘1. Toda substância que, ingerida ou absorvida por um ser vivo, o alimenta ou nutre. 2. Sustento, alimentação’.
Obrigação alimentícia é a que a lei impõe a certas pessoas, a fim de que forneçam a outras os recursos necessários à sua manutenção, quando não tenham meios de a prover.
Os pressupostos oriundos da regra civil são: ‘o parentesco ou o vínculo marital ou da união estável; a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprio; e a possibilidade de fornecer alimentos de parte do obrigado’.
Se o alimentante possui tão somente o indispensável à própria mantença, não é justo seja ele compelido a desviar parte de sua renda, a fim de socorrer o parente necessitado.
A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante. Não há direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário à própria subsistência.

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