Review: "AGRAVOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"

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Eu recomendo o livro "AGRAVOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" de "JOSÉ FRANKLIN DE SOUSA" para aqueles que desejam estudar e compreender a complexidade do tema. O livro aborda de maneira aprofundada a matéria de agravos e embargos de declaração, contendo explicações detalhadas sobre os conceitos e tópicos relacionados. Além disso, o autor também aborda diversos casos práticos, ilustrando as diferentes situações e as suas possíveis soluções.

A obra tem um grande valor para aqueles que estão iniciando os estudos sobre o tema, pois oferece uma abordagem abrangente de todos os aspectos relacionados a agravos e embargos de declaração. O livro é dividido em três partes principais, começando com a fundamentação teórica, seguida das discussões práticas e dos casos concretos.

Além disso, o autor incluiu diversas referências bibliográficas, o que é uma grande vantagem para quem deseja se aprofundar nos estudos. O livro também contém uma seção de dúvidas frequentes, o que o torna muito útil para aqueles que estão apenas começando a estudar a matéria.

Em suma, o livro "AGRAVOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" de "JOSÉ FRANKLIN DE SOUSA" é uma excelente escolha para aqueles que desejam estudar e compreender a complexidade do tema. O autor fornece uma abordagem profunda e abrangente, além de diversas referências bibliográficas e uma seção de dúvidas frequentes. Recomendo vivamente este livro para aqueles que buscam adquirir conhecimentos sobre agravos e embargos de declaração.

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A doutrina brasileira tem apresentado duas teses acerca da inteligência da regra que passou a estabelecer rol de hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, patente que o Código de Processo Civil de 2015 queira estancar a prática de sua interposição constante, a resultar em sobrecarga dos tribunais.Lei 13105/2015 (CPC).Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias;II – mérito do processo;III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI – exibição ou posse de documento ou coisa;VII – exclusão de litisconsorte;VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII – (VETADO);XIII – outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Uma tese, a de descabimento do mandado de segurança, já que cabível recurso, imediato ou não, conforme a natureza da decisão, abrangida ou não na relação (taxativa) dos incisos do artigo 1.015, do CPC de 2015, tese na qual se alinham várias obras publicadas após o início de vigência do novo CPC (THEODORO JR, 2016:1026).Na realidade, o que se modificou, nesse particular, foi o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação.Outra tese, a de interpretação extensiva dos incisos do artigo 1.015, referido (DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 209).As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos.

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